
Está em trâmite o Projeto de Lei nº 2.303/2015, que visa regulamentar as criptomoedas (nele chamadas de “moedas virtuais”), bem como os programas de milhagem de companhias aéreas, incluindo-os no conceito de “arranjos de pagamento” do Banco Central.
Todavia, o Banco Central manifestou-se no sentido de não entender necessária a regulamentação das criptomoedas até o presente momento (Comunicado nº 31.379 de 16 de novembro de 2017). Afinal, não identificou ainda nenhum risco relevante para a estrutura do Sistema Financeiro Nacional, que delas decorrer possa. Ainda assim, comprometeu-se a monitorar a evolução do tema.
O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), diante do referido Projeto de Lei, reconheceu que a tecnologia envolvida é muito nova e que ainda não possui o conhecimento necessário para visualizar consequências e tomar ações em relação às criptomoedas. Não obstante, não se opõe à regulamentação do tema.
A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) afirma estar ciente do crescente número de transações com criptomoedas dentro do território nacional, mas entende que o volume é ainda muito incipiente para justificar qualquer medida imediata no sentido de regulamentação. De qualquer forma, em recente pronunciamento, alerta que teria competência para regulamentar e assim o faria, se as criptomoedas eventualmente entrarem no conceito de “ativos mobiliários”, como, por exemplo, em determinados ICOs (Initial Coin Offerrings), ou seja, em lançamentos iniciais de criptomoeda para o mercado. Todavia, até o momento, a área técnica da CVM não se pronunciou definitivamente sobre como atuaria a autarquia em casos de ICOs.
A Receita Federal, por sua vez, entende que o detentor de criptomoedas deve declarar tais ativos para fins de imposto de renda, sendo que o contribuinte deve recolher imposto sobre ganho de capital caso aufira ganho em alguma transação de compra e venda. Entretanto, a Receita Federal não emitiu nenhuma regulamentação mais específica sobre o tema, até o momento.
Como ocorre com toda nova tecnologia, o período de maturação é razoavelmente longo e cheio de dúvidas. De qualquer forma, a tecnologia da blockchain e as criptomoedas (bitcoin etc.), dentre outros subprodutos, chegaram para ficar. Seguiremos acompanhando o tema de perto e reportando novos avanços.
Fonte: *Diego América Beyer é advogado, bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba e integra o Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia.