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Juiz anula cobrança de ISSQN com base em pauta fiscal

Cálculo com base em preço tabelado por decreto municipal só pode ser feito se comprovada fraude

O cálculo de imposto sobre serviço (ISS) com base na chamada pauta fiscal, quando o Fisco decreta um valor mínimo para determinado serviço, somente pode ser aplicado se for comprovada má-fé ou omissão. Esse foi o entendimento aplicado pelo Dr. Claudio Campos da Silva, Juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública de Campinas (SP), ao anular a cobrança de imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN) realizada pelo Município de Campinas com base na pauta fiscal. 

No caso, a empresa fez uma obra em seu estabelecimento e pagou o ISSQN com base no valor do serviço estabelecido na nota fiscal. Porém, o Município, após uma vistoria, fez uma nova cobrança, com base no preço do metro quadrado tabelado por um decreto municipal. 

Inconformada, a empresa ingressou com ação alegando que o tributo deveria ser calculado sobre o preço praticado e não pelo valor tabelado pelo Município. “Esse tipo de lançamento ‘por arbitramento’ só pode ser autorizado se for comprovada a fraude na operação, comprovada após processo administrativo próprio”, explica o advogado Pedro Céglio, do GBA Advogados Associados, que atuou na causa. 

Ao analisar o caso, o Juiz Claudio Campos da Silva deu razão aos argumentos apresentados pela empresa, confirmando a ilegalidade da cobrança do ISSQN feita com base na pauta fiscal e determinou a restituição dos valores pagos. 

Segundo o Juiz, a cobrança do Município com base no preço tabelado pelo Decreto municipal, independentemente do preço das notas fiscais dos serviços contratados, afronta o artigo 148 do Código Tributário Nacional. 

“A pauta fiscal somente poderia ser aplicada em caso de omissão ou de indícios de má-fé por parte do sujeito passivo ou de terceiros, a impossibilitar a aferição exata do valor ou do preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos a serem considerados no cálculo do tributo, mediante procedimento administrativo, de modo a garantir o contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu”, concluiu o Juiz na sentença. 

“Esta é uma ótima decisão, pois afasta uma cobrança nitidamente indevida praticada pelo Município de Campinas, mas que é muito recorrente”, ressaltou o advogado Pedro Céglio.

por WGO Comunicação

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