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Medidas que podem ser adotadas pelas empresas

Medidas

MP 927/2020 medidas trabalhistas para enfrentamento de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n° 6 – 20/03/20

Home office (teletrabalho)

– O empregador poderá adotar teletrabalho (home office) e, determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, está dispensando o acordo coletivo.
– Será informado ao empregado com antecedência 48 horas por escrito ou meio eletrônico.
– O funcionário poderá usar seus equipamentos, os custos com TI será da empresa, caso não tenha equipamentos a empresa fornecerá em regime de comodato
– Terá 30 dias para firmar contrato com o funcionário a partir da mudança de regime do início dos trabalhos.
– O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de
prontidão ou de sobreaviso.
– Estagiários e aprendizes também podem trabalhar home office

Férias coletivas

– O empregador poderá conceder férias coletivas
– Avisar os colaboradores em até 48hs
– Não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais, e o limite mínimo de dias corridos, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho
– Ficam dispensadas a comunicação ao Ministério da Economia local e aos sindicatos

Antecipação de férias individuais

– O empregador informará ao empregado, a antecipação de férias com antecedência de 48hs por escrito, ou por meio eletrônico.
– As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos
– Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido
– Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias por escrito
– Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco, coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias
– O empregador poderá suspender as férias, ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde, ou daqueles que desempenhem funções essenciais
– O empregador poderá optar por efetuar o pagamento de um terço de férias, após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina
– O pagamento da remuneração das férias, poderá ser efetuado até o quinto dia útil, do mês subsequente ao início do gozo das férias
– Na dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias

Acordo individual empresa e empregado

– O empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício
– O acordo terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na constituição

Diferimento do FGTS

– Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, para todas as empresas
– O recolhimento será devido sem multa e encargos, em seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020
– Para ter direito a empresa precisa declarar as informações, até 20 de junho de 2020
– Nas rescisões, o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes
– No caso de atrasar as parcelas, as mesmas estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos e haverá o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS
– Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS, pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de
entrada em vigor desta Medida Provisória
– Os prazos dos certificados de regularidade do FGTS emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta MP serão prorrogados por noventa dias
. Os parcelamentos do FGTS em curso, que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade

Antecipação de feriados

– Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, comunicar em 48hs
– Comunicar por escrito ou meio eletrônico os feriados que serão aproveitados, os quais poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas
– Os feriados religiosos precisam da concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito

Estabelecimentos de saúde

– É permitido, mediante acordo individual escrito, também para atividades insalubres e para a jornada de 12h de trabalho por 36h de descanso:
– Prorrogar a jornada de trabalho, adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornadas,
em que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado

Banco de horas

– As horas suplementares computadas, poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade
pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Suspensão de exigências administrativasem segurança no trabalho

– Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais
– Os exames a que se refere serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública
– Se o coordenador médico de saúde ocupacional considerar que a risco para a saúde do empregado, indicará ao empregador a necessidade de sua realização
– O exame demissional será dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias
– Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados
– Os treinamentos serão realizados no prazo de noventa dias, a partir do encerramento do estado de calamidade pública, poderá ser a distância
– As comissões internas de prevenção de acidentes, poderão ser mantidas, os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

Elaborado por:
Rogério Rodrigues
Administrador e consultor de empresas
crescer.gestaoemarketing@gmail.com

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