
O ministro explicou que, na estrutura sindical brasileira, somente as confederações sindicais são partes legítimas à propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade. “Ou seja, tal legitimidade não alcança os sindicatos e as federações, ainda que possuam abrangência nacional”, afirmou. No caso dos autos, o Sindnapi é uma entidade sindical de primeiro grau, não integrando o rol exaustivo dos legitimados previsto no artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal.
O ministro Luiz Fux ressaltou ainda que a repercussão do dispositivo legal questionado não se restringe à esfera jurídica dos associados do Sindnapi, pois afeta todos os trabalhadores que recebem salário mínimo e as pessoas que percebem benefícios previdenciários ou assistenciais calculados com base no salário mínimo, ao passo que a entidade representa apenas aposentados, pensionistas e idosos. “Dessa forma, o requerente carece de representatividade adequada para impugnar a norma ora questionada”, concluiu.
RP/CR
Processo relacionado: ADI 5880
Fonte: STF