
A entidade alega que os dispositivos questionados ofendem a Constituição Federal, uma vez que, segundo sustenta, cabe à lei complementar a instituição de tributos (tributo parafiscal, no caso da contribuição sindical) e disciplinar suas especificações. Também alega que, segundo o Código Tributário Nacional (CTN), tributo é uma prestação de caráter obrigatório, regra não revogada pela lei da Reforma Trabalhista. Outro ponto é que a matéria deveria ter sido regulada por lei tributária específica, não por lei geral.
Outros aspectos questionados foram o fato de a norma ferir direitos fundamentais como o acesso à Justiça, direito à assistência jurídica gratuita aos insuficientes e inviabilização das normas trabalhistas presentes no artigo 7º da Constituição Federal. Isso porque cabe ao sindicato assistir os trabalhadores associados ou não, e “o Estado brasileiro não dispõe de Defensoria Pública do Trabalho”. Sustenta ainda ofensa ao princípio da proporcionalidade.
Assim com as demais ações que questionam a Reforma Trabalhista, a ADI 5943 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Edson Fachin.
FT/CR
Processo relacionado: ADI 5923
Fonte: STF