A nota fiscal eletrônica foi a primeira parte do projeto SPED, que com o tempo foi complementado por outras obrigações acessórias.
O sistema integralizado conta hoje com declarações como EFD ICMS/IPI (Escrituração Fiscal Digital de ICMS/IPI), EFD Contribuições (Escrituração Fiscal Digital do PIS e Cofins), ECD (Escrituração Contábil Digital), CTe (Conhecimento de Transporte Eletrônico), NFSe (Nota Fiscal de Serviço Eletrônica Nacional), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Final Eletrônica), MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) eSocial e EFD-Reinf.
A Nota Fiscal Eletrônica é um documento emitido e armazenado eletronicamente, com existência apenas digital.
O intuito da NF-e é documentar operações e prestações, cuja validade é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização pela administração tributária do seu estado.
A nota fiscal eletrônica visa a substituição da emissão de documentos fiscais em papel. Com esse processo digital temos a circulação de apenas 1 (uma) via tornando mais simples e ágil a separação das notas fiscais.
A redução de custos com a utilização da Nota Fiscal Eletrônica se prolonga a muitos outros campos. Temos por exemplo, a redução de custos para armazenamento.
No caso do CT-e, também houve uma remodelação no processo de circulação de mercadorias. Já que agora é mais ágil para se rastrear e verificar sua autenticidade.
Cuidados nas empresas
O código da situação tributária (CST) do Pis/Pasep ou da Cofins tem de ser colocado corretamente nos documentos fiscais.
Atualmente, temos de conhecer vários modelos de documentos fiscais, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), CT-e (Conhecimento de transporte eletrônico), MDF-e (Manifesto eletrônico de Docimentos Fiscais), SAT-CF-e (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupom Fiscal Eletrônico), CT-e OS (Conhecimento de Transporte Eletrônico de Outros Serviços, Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e).
Nos documentos fiscais estão inseridos valores de tributos como IPI, PIS, Cofins, ICMS, ICMS ST.
No caso do PIS e Cofins, por exemplo, caso haja discrepância entre as suas informações durante a emissão do documento fiscal, a nota será rejeitada.
Dentro do leiaute da nota fiscal existem vários campos voltados ao PIS e Cofins como: CST, Alíquota, base de cálculo e valor. No caso do PIS e Cofins em quantidade teremos a base de cálculo em quantidade, e a alíquota em reais.
CST de PIS e Cofins
No caso de CST de PIS e Cofins tributável, na nota fiscal devem ser usados os CST 01 e 02, sendo:
01 – Operação tributável (base de cálculo = valor da operação a alíquota normal)
02 – Operação tributável base de cálculo = valor da operação (alíquota diferenciada).
03 – Operação tributável por quantidade (base de cálculo = quantidade vendida x alíquota por unidade de produto)
No caso de CST de PIS e Cofins não tributáveis, na nota fiscal devem ser usados os CST:
04 – Operação tributável (tributação monofásica, alíquota zero)
05 – Operação tributável (substituição tributária)
06 – Operação tributável (alíquota zero)
07 – Operação Isenta da Contribuição
08 – Operação Sem Incidência da Contribuição
09 – Operação com Suspensão da Contribuição
Temos também outros CST de PIS e Cofins utilizados para outras situações, como:
49 – Outras Operações de Saída
50 – Operações com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
51 – Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente com Receita Não Tributada no Mercado Interno.
52 – Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
53 – Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não Tributadas no Mercado Interno
54 – Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.
55 – Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
56 – Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e não Tributadas no mercado Interno e de Exportação
60 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente Tributada no Mercado Interno
61 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
62 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação.
63 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.
67 – Crédito Presumido – Outras Operações
70 – Operação de Aquisição Sem Direito a Crédito
71 – Operação de Aquisição com Isenção
72 – Operação de Aquisição com Suspensão
73 – Operação de Aquisição com Alíquota Zero
74 – Operação de Aquisição, sem Incidência da Contribuição.
75 – Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98 – Outras Operações de Entrada
99 – Outras Operações
A correta leitura das notas fiscais é muito importante também, pois, influência na entrega de obrigações acessórias.
EFD-Contribuições
A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) é mensalmente entregue pelas empresas.
Essa obrigação acessória foi instituída pela Instrução Normativa RFB n.º 1.052 de 5 de julho de 2010. E posteriormente revogada pela Instrução Normativa n.º 1.252 de 1 de março de 2012.
A EFD-Contribuições nasce a partir de um arquivo digital, que tem seu leiaute instituído pelo sistema SPED.
A EFD-Contribuições é utilizada pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração do PIS e Cofins. Ela é usada pelas empresas do regime cumulativo e não cumulativo.
A EFD-Contribuições se baseia no conjunto de documentos e operações representativos de receitas auferidas. No caso do regime não cumulativo, consideram-se também outras informações. Como, por exemplo, custos, despesas e encargos geradores de crédito destas contribuições.
A EFD-Contribuições consiste em informar as bases de apuração de débitos e créditos.
Estão dispensadas as empresas enquadradas no Simples Nacional, as pessoas que se mantiverem inativas, e as imunes e isentas de IRPJ. Nesse último caso, a soma dos valores mensais de PIS e Cofins deve ser igual ou menor que R$ 10.000,00.
No caso de CST de PIS e Cofins tributável, na nota fiscal devem ser usados os CST 01 e 02, sendo:
01 – Operação tributável (base de cálculo = valor da operação a alíquota normal)
02 – Operação tributável (base de cálculo = valor da operação (alíquota diferenciada).
03 – Operação tributável por quantidade (base de cálculo = quantidade vendida x alíquota por unidade de produto)
No caso de CST de PIS e Cofin não tributável, na nota fiscal devem ser usados os CST:
04 – Operação tributável (tributação monofásica, alíquota zero)
05 – Operação tributável (substituição tributária)
06 – Operação tributável (alíquota zero)
07 – Operação Isenta da Contribuição
08 – Operação Sem Incidência da Contribuição
09 – Operação com Suspensão da Contribuição
Temos também outros CST de PIS e Cofins que são utilizados para outras situações, como:
49 – Outras Operações de Saída
50 – Operações com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
51 – Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente com Receita Não Tributada no Mercado Interno.
52 – Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
53 – Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não Tributadas no Mercado Interno
54 – Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.
55 – Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
56 – Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e não Tributadas no mercado Interno e de Exportação
60 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente Tributada no Mercado Interno
61 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
62 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação.
63 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exporação
67 – Crédito Presumido – Outras Operações
70 – Operação de Aquisição Sem Direito a Crédito
71 – Operação de Aquisição com Isenção
72 – Operação de Aquisição com Suspensão
73 – Operação de Aquisição com Alíquota Zero
74 – Operação de Aquisição, sem Incidência da Contribuição
75 – Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98 – Outras Operações de Entrada
99 – Outras Operações
A correta leitura das notas fiscais é muito importante também, pois, influencia na entrega de obrigações acessórias.
EFD-Contribuições
A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) é mensalmente entregue pelas empresas.
Essa obrigação acessória foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052 de 5 de julho de 2010. E posteriormente revogada pela Instrução Normativa nº 1.252 de 1 de março de 2012.
A EFD-Contribuições nasce a partir de um arquivo digital, que tem seu leiaute instituído pelo sistema SPED.
A EFD-Contribuições é utilizada pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração do PIS e Cofins. Ela é usada pelas empresas do regime cumulativo e não cumulativo.
A EFD-Contribuições se baseia no conjunto de documentos e operações representativos de receitas auferidas. No caso do regime não cumulativo consideram-se também outras informações. Como, por exemplo, custos, despesas e encargos geradores de crédito destas contribuições.
A EFD-Contribuições consiste em informar as bases de apuração de débitos e créditos.
Estão dispensadas as empresas enquadradas no Simples Nacional, as pessoas que se mantiverem inativas, e as imunes e isentas de IRPJ. Nesse último caso, a soma dos valores mensais de PIS e Cofins deve ser igual ou menor que R$ 10.000,00.
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