
Essas medidas podem incluir, por exemplo, fechamento compulsório de estabelecimentos e proibição de circulação em vias públicas.
Uma vez que não há conceito legal sobre o termo, a abrangência do lockdown é determinada por cada ente que o adotar.
Nesse sentido, municípios e estados terão suas regras próprias, não sendo possível fazer uma avaliação geral sobre as consequências para as empresas e trabalhadores com o lockdown, pois cada caso terá suas especificidades.
Contudo, apesar da falta de uniformidade das medidas empregadas pelo Poder Público, é comum observarmos o fechamento compulsório de estabelecimentos comerciais e industriais e a proibição de certas atividades econômicas de forma presencial.
Em geral, essas medidas buscam evitar o contato entre pessoas e não o exercício da atividade econômica em si, de modo que o trabalho no domicílio do empregado, quando possível, estaria autorizado.
Caso, porém, não seja possível o trabalho em domicílio e a empresa seja impedida de manter sua atividade durante o lockdown, em princípio, o empregado não comparecerá ao trabalho e continuará a receber seu salário normalmente.
Há a possibilidade, entretanto, de a empresa celebrar acordo com o trabalhador para suspender o contrato de trabalho por até 60 dias, período no qual não receberá o salário.
Para os empregados que tenham salário de até R$ 3.135,00 e para aqueles que tenham diploma de curso superior e recebam R$ 12.202,12 ou mais, a suspensão pode ocorrer por acordo individual entre a empresa e o trabalhador.
Para os demais empregados, ela somente é possível com a participação do sindicato.
Ainda, como terceira hipótese, se a empresa não desejar manter o contrato de trabalho e não for celebrado acordo para a sua suspensão, esta pode optar pela dispensa do trabalhador sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Texto extraído do Site Contábil
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