As investigações tributárias originadas de pagamentos com causas ilícitas geram diversas consequências, como recebimento de autos de infração, multas de ofício qualificada com alíquota de 150% e acrescidas de juros da Selic.Entretanto a origem da ilicitude por exemplo, não dispensa o reconhecimento de um tributo, ainda mais por conta do princípio da pecúnia “non olet”, que em tese significa dizer que não importa a origem do recurso, se existir obrigação de recolher o contribuinte deve fazê-lo.
Tomando como exemplo o recolhimento de IRRF, onde neste caso o fator determinante é a existência do fato gerador, e não a não existência de uma ilicitude em sua origem.
Se observar os ditames acerca do imposto de renda, a cobrança se dá em cima da aquisição de renda por meio de disponibilidade econômica ou jurídica, e deve respeitar vários princípios como o da legalidade, anterioridade, noventena, capacidade contributiva, progressividade, generalidade e universalidade.
A doutrina ao aceitar a generalidade da tributação, admite que todos os que realizarem o fato gerador do tributo, podem ser chamados para o polo passivo da obrigação, independente da denominação jurídica dos rendimentos recebidos. A vida pessoal do sujeito passivo então não levará em conta as suas características particulares, ou seja, a origem pecuniária que dá origem ao fato gerador do tributo.
O tema em si é polêmico, pois discorre da possibilidade jurídica da tributação de atividades ilícitas, e como o Fisco acaba desconsiderando isso em sua conduta. O “modus operandi” normalmente utilizado nessas atividades ilícitas envolvem desde corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, terrorismo e etc… O princípio no “non olet” é na verdade uma visão histórica muita antiga, e que remete desde a Roma antiga, quando o imperador Vespasiano instituiu a tributação sobre o uso de banheiros públicos, e quando questionado sobre essa cobrança por conta de sua origem pouco louvável, alegou o famoso “non olet” que significa dizer que o tributo, ou o dinheiro do tributo “não tem cheiro”.
Vespasiano todavia, não imaginária o quão longe iria esse respaldo, pois esses atos ilícitos que são tributados, tem segurança nos princípios da Isonomia (art.150, II, da CF/88), da Capacidade Contributiva (art. 145 §1 º, CF/88), e no CTN nos artigos 118 e 126 dentro da legislação brasileira.
Existem outras interpretações acerca dessa teoria da tributação sobre a desconsideração de atividades criminosas, ilícitas ou imorais, dizem que as mesmas por não terem origem nobre, e não respeitarem a ética estatal, por via de regra deveriam não ser consideradas fins tributários. O problema dessa visão é que ela permitirá nesse caso, o enriquecimento sem causa, e não incentiva a concorrência leal e a livre iniciativa.
* Carla Lidiane Müller – Bacharel em Ciências Contábeis, cursando MBA em Direito Tributário. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios e é articulista do Blog Contabilidade na TV desde 2016.





