Assunto que há muito marca presença nos tribunais brasileiros, a polêmica da incidência (ou não-incidência) do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins ganhou um novo capítulo neste mês.
De acordo com entendimento da juíza Ana Lucia Petri Betto, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, o valor do imposto que deve ser excluído da base de cálculo dos tributos é o destacado nas notas fiscais. Com isso, a jurista seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu em 2017 pela exclusão do ICMS da base de cálculo dos tributos (RE 574.706).
A respectiva decisão contraria entendimento da Receita Federal (Solução de Consulta Cosit 13), que alegava que somente o ICMS a recolher deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, devido à sua não-cumulatividade.
“O direito de efetuar a compensação do crédito de PIS e COFINS, que, pelo mecanismo da não cumulatividade, decorre da diferença do montante resultante da aplicação do percentual de 9,25% sobre as operações de entrada, em confronto com o produto da aplicação da mesma alíquota sobre base não integrada pelo ‘quantum’ correspondente ao ICMS incidente sobre vendas de mercadorias”, disse.
Desta forma, a juíza afastou a aplicação da solução de consulta da Receita Federal e concedeu a liminar à empresa requerente.
Fonte Conjur






