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Receita esclarece tributação na cessão de créditos de honorários advocatícios em precatórios

Solução de Consulta Cosit nº 113/2026 define regras para incidência de IR sobre ganho de capital, tributação de juros de mora e apuração do imposto em cessões realizadas com deságio

Pixabay

Por Comunicação FENACON

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 113/2026, trazendo esclarecimentos sobre a tributação aplicável à cessão de créditos relativos a honorários advocatícios contratuais constantes em precatórios. O entendimento aborda a incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), a forma de apuração do ganho de capital e o tratamento dos juros de mora nessas operações.

Segundo a solução, quando o advogado cede o crédito referente aos honorários com deságio em relação ao valor de face do precatório, a operação está sujeita à apuração de ganho de capital, que deve ser tributado em separado pelo cedente. O valor apurado não integra a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, e o tributo pago não pode ser compensado ou deduzido do imposto devido na declaração.

A Receita esclarece ainda que, para o cálculo do ganho de capital, devem ser considerados todos os valores que compõem o crédito cedido, incluindo o principal, a atualização monetária, os juros de mora e demais acréscimos legais.

Recebimento parcelado

Outro ponto tratado pela Solução de Consulta diz respeito às cessões cujo pagamento ocorre de forma parcelada. Nesses casos, o ganho de capital deve ser apurado como se a venda tivesse ocorrido à vista.

Entretanto, o recolhimento do imposto será realizado de forma proporcional ao recebimento das parcelas. Para isso, aplica-se sobre cada parcela o percentual correspondente à relação entre o ganho de capital total e o valor total da alienação, utilizando-se a alíquota prevista na legislação para ganho de capital.

Juros de mora permanecem tributáveis

A Receita Federal também esclareceu que os juros de mora incidentes sobre precatórios permanecem sujeitos à tributação quando vinculados a honorários advocatícios contratuais que foram objeto de cessão de crédito.

Segundo o entendimento, não se aplica, nessa hipótese, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 808), que afastou a incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de remuneração por emprego, cargo ou função. Isso porque os honorários advocatícios constituem rendimentos do trabalho não assalariado, entendimento também consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 878.

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