A Lei 14.784 de 27 de dezembro de 2023 reduziu a alíquota da CPRB para as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, então, a partir da competência de janeiro de 2024 a alíquota passará a ser de 1%!
Mas a MP 1.202/2023 não reonerou as empresas optantes pela CPRB
As normas da MP 1.202/2023 ainda não estão vigentes, e por força do artigo 7° da referida MP só entram em vigor a partir de abril de 2024, isso se o Congresso, como é o esperado, não devolva a MP, o que faria com que ela perdesse seus efeitos.
Nesse cenário cheio de possíveis mudanças, cabe agora nos atentarmos ao que está vigente hoje. E hoje a CPRB está vigente.
Chegou a hora de falar então do evento R-2060 da EFD-Reinf, evento que utilizamos para declarar as informações da CPRB!
O que você precisa saber a respeito dessa redução de alíquota:
A legislação foi alterada, reduzindo a alíquota a partir da competência de Janeiro de 2024, mas a EFD-Reinf por sua vez só foi ajustada no dia 31/01/2024.
Sempre que enviamos o evento R-2060, por mais que enviamos o valor da CPRB, a DCTFWeb recalcula este valor, utilizando as alíquotas da tabela 09, em cima da base de cálculo por atividade.
Então, o evento R-2060 enviado da competência de janeiro de 2024 até a data de 30/01/2024,que seja de transportadora (atividade 00000060), precisa ser retificado, isso para ser possível acertar na DCTFWeb o valor pela nova alíquota.
As demais empresas que não são de transporte rodoviário coletivo de passageiros (código 00000060), não têm nenhum impacto e não precisam retificar o R-2060 de janeiro caso já tenham enviado.
Os contribuintes só devem retificar o período de janeiro de 2024, se enviado até 30/01/2024. Períodos anteriores à competência de janeiro não precisam ser retificados, porque a redução de alíquota não vale para estas competências de antes de 01/2024.
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