A exclusão do Simples Nacional pode ser feita por comunicação opcional ou obrigatória e também de ofício.
O contribuinte poderá ser excluído do Simples Nacional, conforme regras da Lei Complementar 123/06, artigos 28 a 32.
Em casos de desenquadramento por comunicação, ele pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou e-CAC.
A exclusão por comunicação opcional é feita mediante comunicação da ME ou EPP quando ela espontaneamente deseja deixar o Simples Nacional. O pedido de desenquadramento pode ser feito a qualquer tempo, mas terá efeito:
A partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
A partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses.
Quando o motivo é por opção e é feito em janeiro mesmo, a empresa é excluída do Simples retroativamente ao primeiro dia do ano-calendário. E a comunicação realizada nos demais meses, será válida a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte.
Esse processo faz com que a empresa saia do Simples e se, depois quiser voltar, deverá solicitar uma nova inclusão respeitando as regras de enquadramento. Aquelas empresas que não estão no Simples e desejam ingressar devem fazer nova opção em janeiro de cada ano. Nesse caso, se a solicitação for deferida, ela produzirá efeitos a partir do primeiro dia do respectivo ano-calendário.
É sempre importante acompanhar as situações de exclusão e de comunicação obrigatória, pois a falta de comunicação nesses casos sujeita a empresa a multa correspondente a 10% do total dos tributos devidos no Simples Nacional, no mês que anteceder os efeitos da exclusão (multa mínima de R$ 200,00).
Nesse sentido, os casos de comunicação obrigatória são:
Débitos
Natureza jurídica vedada
Atividade econômica vedada
Sócio domiciliado no exterior
Ser filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior.
Participação no capital de outra pessoa jurídica
Participação no capital de pessoa física inscrita como empresário ou sócia de outra empresa beneficiada pelo Simples, tendo passado o limite global de receita bruta
Ter o titular ou sócio com participação superior a 10% no capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples, tendo a Receita Bruta ultrapassado o limite global.
Ter sócio ou titular e administrador de outra pessoa jurídica com fins lucrativos
Participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa do Simples
Empresa resultante ou remanescente de cisão ocorrida nos últimos 5 anos
Ter titulares ou sócios que guardam, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação ou habitualidade
Quando do ingresso no Simples Nacional a empresa incorria em vedação
Sem inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual quando obrigatório
Como é possível perceber, a empresa precisa ter muita atenção aos motivos de desenquadramento. A comunicação de exclusão por opção não deve ser utilizada caso a empresa tenha incorrido em um dos motivos de obrigatoriedade de exclusão.
No caso de débitos, são considerados os débitos perante o INSS ou Fazendas Públicas, Federal, Estadual ou Municipal. O prazo para comunicar a exclusão é até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência da vedação. Após isso, a data do efeito da exclusão será a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da comunicação.
É importante também fazer a comunicação quando a receita bruta acumulada no ano (RBA) fica acima do limite. A empresa que tenha auferido no ano-calendário receita bruta acumulada no mercado interno ou exterior maior do que 4.8 milhões não poderá permanecer no Simples Nacional. Ou seja, precisa solicitar o seu desenquadramento e o mesmo vale para empresa que tenha no ano anterior passado os limites permitidos no regime.
E já que estamos falando de faturamento, se a empresa é excluída em 2024, por exemplo, ela não poderá ser do Simples em 2025. E poderá optar novamente pelo Simples só em 2026, tendo ou não passado o limite de 20% de receita anual.
Para quem não está entendendo esses 20% eu explico: ao ultrapassar o limite de 4,8 milhões anuais, o governo permite que você permaneça no Simples até o fim do ano que estourou o limite. A menos que o montante dessa ultrapassagem seja maior que 20% do limite, nesse caso você será excluído no mês seguinte.
Então, muita atenção aos valores de RBA do mercado interno e exterior, para não ultrapassar nem R$ 4,8 milhões e nem R$ 5.760.000,00.
A empresa, caso passe o limite de 4,8 milhões, mas não passe os 20%, deve comunicar a sua exclusão até o último dia do mês de janeiro do ano seguinte. Para esse caso, o efeito da exclusão será o primeiro dia do ano seguinte à ultrapassagem da receita anual.
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