A base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento do mês, e por si só esse tipo de base de cálculo gera muitas discussões.
A base de cálculo das contribuições foi tema da Constituição, citada no art. 195, onde na primeira redação dizia ser o faturamento. Em 1998, a Emenda Constitucional n° 20/98 modificou o art. 195, incluindo o termo receita. Hoje o artigo da Constituição Federal está assim disposto:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
b) a receita ou o faturamento;
Então temos que o PIS/Cofins são contribuições sobre receitas e faturamento, por conta dessas definições é que temos muitas discussões tributárias e diferenças de entendimentos.
Para tanto basta relembrarmos da tese de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo (Recurso Extraordinário n° 574.706/PR), pois, o ICMS é um imposto e não pode ser considerado como faturamento.
Analisando apenas esse fato já temos resultados impactantes no preço de venda dos produtos.
Em conformidade, a Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, a base de cálculo do PIS e da Cofins é apurada com base no faturamento/receita mensal. Que seria o total das receitas geradas independente da sua denominação ou classificação contábil.
Portanto, mesmo que uma entrada que configure receita receba outra nomenclatura, ainda assim haverá incidência de PIS e Cofins. Isso porque, para fins de determinação da base de cálculo o que importa é ser receita.
A base de cálculo das contribuições sofreu nova alteração com o advento da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014. Nela foi definida a incidência sobre a receita bruta, conforme o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77.
Art. 12. A receita bruta compreende:
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I – devoluções e vendas canceladas;
II – descontos concedidos incondicionalmente;
III – tributos sobre ela incidentes; e
IV – valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. […]
4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o.
Conceito de Receita Bruta e faturamento
O §2° do art. 1° da Lei 10.637/2002 (PIS), e o §2° do art. 1° da Lei 10.833/2003 (Cofins) reforçam que a base de cálculo é o faturamento do mês, que corresponde a receita bruta.
Quanto ao conceito de receita bruta, o art. 208 do Regulamento do Imposto de Renda/18 aponta que:
Art. 208. A receita bruta compreende ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, caput ):
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – as receitas da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas no inciso I ao inciso III do caput .
O fisco portanto reconhece como receita bruta as receitas operacionais, ou seja, que decorrem da atividade fim da empresa.
Resumidamente toda a entrada de recursos financeiros é considerada base de cálculo de PIS e Cofins.
O faturamento advém do direito comercial e está relacionado com a emissão de fatura para realização de operações mercantis. Em seguida temos a contrapartida economica, auferida, como riqueza própria em razão das atividades da empresa.
Então o que integra a base de cálculo das contribuições são apenas os valores que irão aumentar o patrimônio da entidade.
Como ocorre em qualquer outro tributo, a determinação do valor devido a título do PIS e Cofins passa pela apuração de sua base de cálculo.
Sobre este valor que incidirá a alíquota aplicável a situação, para que, então se tenha o exato montante a ser recolhido.
Particularidades da Base de cálculo de PIS e Cofins
Existem no entanto os regimes diferenciados, que tem características próprias em relação a apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins. A maioria desses regimes diferenciados se refere á incidência especial relacionada ao tipo de receita e não a pessoa jurídica em si.
Esses regimes diferenciados podem ser subdivididos em:
Base de cálculo/alíquotas diferenciadas = Onde se enquadram as instituições financeiras, as entidades sem fins lucrativos, e pessoas jurídicas de direito público interno.
Base de cálculo diferenciada = Para empresas de fomento comercial (factoring), operações de câmbio, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central, e também as receitas relativas a operações de vendas de veículos usados para revenda.
Subtituição tributária = Cigarros e veículos novos da pessoa jurídica fabricante.
Alíquotas concentradas = combustíveis, querosenes de aviação, produtos farmacêuticos, veículos, pneus novos de borracha, bebidas, embalagens e biodiesel e;
Alíquotas reduzidas = nafta petroquímica, papel imune, destinado á impressão de periódicos, papel destinado à impressão de jornais, determinados produtos hortícolas e frutas, aeronaves, suas partes, peças etc., semens e embriões, Zona Franca de Manaus (ZFM), concessionários de veículos, fertilizantes, defensivos agrícolas e outros, gás natural canalizado, carvão mineral, produtos químicos e farmacêuticos, livros, combustíveis, bebidas e embalagens, receitas financeiras, Programa de Inclusão Digital e outros Regimes Especiais.
As Leis 10.637 de 2001 e 10.833 de 2003, preveem em seus artigos 1° que não integram a base de cálculo as operações sujeitas á não incidência. Então não integram a base de cálculo as receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas a alíquota zero.
Também deve-se observar as receitas com suspensão da incidência do PIS e da Cofins que consiste na não ocorrência da incidência das contribuições, no ato do faturamento. Esse tipo de não ocorrência fica condicionada a evento futuro podendo a legislação atribuir redução ou alíquota zero.
Há casos em que a legislação determina a suspensão das contribuições, apenas se cumpridos diversas regras legais. Nestas situações se atendidas as condicionantes não haverá pagamento de PIS e Cofins.
Para saber a lista de produtos com suspensão vale a pena consultar a tabela 4.3.16 da EFD-Contribuições.
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