Entendimento alcança valores em espécie recebidos por filiais que atendam aos critérios de obrigatoriedade da declaração

Por Comunicação Fenacon
A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 136, de 7 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto, que a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) pode ser entregue de forma centralizada pela matriz, abrangendo também os valores recebidos pelas filiais que estejam sujeitos à declaração.
O entendimento foi apresentado em resposta à consulta formulada por uma pessoa jurídica do setor de serviços médicos e hospitalares, com unidades localizadas em diferentes estados. A empresa informou que eventualmente recebe valores em espécie como remuneração por serviços prestados diretamente aos pacientes e questionou se a obrigação deveria ser cumprida individualmente por cada estabelecimento ou poderia ser concentrada na matriz.
DME deve considerar operações que atendam aos critérios de obrigatoriedade
A DME é uma obrigação destinada à prestação de informações à Receita Federal sobre operações liquidadas, total ou parcialmente, em dinheiro em espécie, incluindo aquelas decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, prestação de serviços, aluguel e outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017, estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido R$ 30 mil ou mais em espécie, ou o equivalente em outra moeda, em operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
A declaração é elaborada por meio do serviço “Apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), e deve ser assinada digitalmente pelo responsável ou procurador, com certificado digital válido.
Centralização pela matriz
A dúvida analisada pela Receita Federal estava relacionada justamente à estrutura da obrigação em empresas que possuem matriz e filiais. A consulente pretendia consolidar, em uma única DME apresentada pela matriz, as operações realizadas pelas demais unidades.
Ao analisar a legislação, a Receita Federal destacou que tanto a Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 quanto o Manual da DME atribuem a obrigação à “pessoa jurídica”. A partir dessa interpretação, concluiu que não há necessidade de apresentação individualizada por estabelecimento.
Assim, a matriz pode apresentar a DME de forma centralizada, incluindo os valores recebidos pelas filiais que estejam sujeitos à obrigação.
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