Diretrizes para o melhor cumprimento da Instrução CVM 598
A Superintendência de Relação com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou 14/6/2019, o Ofício Circular CVM/SIN 6/19, que orienta sobre informações ou comunicações de cunho institucional e publicitário associadas à prestação do serviço de analista de valores mobiliários.
Resultado de questionamentos feitos por participantes do mercado, o documento apresenta esclarecimentos sobre a melhor forma de cumprir os dispositivos da Instrução CVM 598.
De acordo com o Ofício Circular, serão entendidas como regulares as campanhas de marketing divulgadas ao mercado por analistas de valores mobiliários que:
Demonstrem se tratar da opinião do autor, vedadas garantias de retorno de qualquer espécie.
Estejam acompanhadas de disclaimers acerca dos riscos relacionados ao investimento abordado, evidenciando que:
a) retornos passados não são garantia de retorno futuro;
b) investimentos envolvem riscos e podem ensejar perdas, inclusive da totalidade do capital investido; e
c) percentuais prospectivos refletem apenas a opinião do autor, com base em informações disponíveis a época e consideradas confiáveis.
Contenham linguagem que demonstre se tratar de uma possibilidade de retorno. Exemplos de termos que conferem essa conotação são “pode”, “possível”, “possibilidade”, “projetado”, “potencial”, entre outros.
Se fizerem menção de fatos passados passíveis de demonstração, deixem claro que isso não representa a garantia de qualquer retorno futuro específico.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 6/19.
Por CVM






