O Simples Nacional possui um indicador muito importante que afeta algumas atividades de prestação de serviços: o chamado fator r.
Simples Nacional é o nome abreviado de “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”.
Se uma empresa está nesse regime de tributação, todos os tributos são recolhidos através de uma única guia.
O regime possui, para chegar ao valor a recolher dessas guias, 5 anexos de tributação, divididos por atividade econômica desempenhada (Anexo I Comércio, Anexo II Indústria, Anexo III, IV e V serviços).
O atual anexo V do Simples Nacional, é composto por prestadores de serviços, que são afetados por esse indicador. Algumas poucas atividades do Anexo III do Simples Nacional, conforme LC 123/06, também são afetadas pelo fator r.
O regime utiliza esse fator r para mudar o anexo da empresa. Assim, uma empresa que legalmente está no anexo V pode ir para o anexo III naquele mês. O anexo III proporciona uma redução nas alíquotas.
O fato r permite às empresas do anexo V reduzirem a sua carga tributária no Simples Nacional de maneira lícita.
Atualmente as atividades sujeitas ao fator r são
Administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
Empresas montadoras de estandes para feiras;
Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
Serviços de prótese em geral;
Fisioterapia;
Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
Medicina veterinária;
Odontologia e prótese dentária;
Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
Arquitetura e urbanismo; engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; o inclusive desenho técnico.
Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
Perícia e avaliação;
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
Jornalismo e publicidade;
Agenciamento;
OUTROS serviços intelectuais sem previsão específica de tributação pelos outros Anexos (não relacionados no art. 25, § 1º, III e IV, § 2º, I, e § 11, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
Os contribuintes enquadrados nessa sistemática devem calcular a razão (r) entre a folha de salários e a receita bruta, todos acumulados pelos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração.
O resultado dessa divisão definirá o anexo que a empresa vai usar, sendo que elas serão tributadas pelo anexo III se o fator der superior ou igual a 0,28, e se menor caem no anexo V.
Portanto, a empresa que tiver despesas com funcionários e retiradas de pró-labores que representam 28% ou mais de seu faturamento caem no anexo III.
Mas se a empresa não tiver esses tipos de despesas ou a soma delas não representar 28% da receita, estará no anexo V.
O governo considera como despesa com folha salarial para compor o fator r das empresas do Simples Nacional as remunerações pagas e impostos recolhidos.
Com isso, é importante saber que não se pode declarar uma despesa que não foi paga para melhorar o índice do fator r.
Entre os valores que você pode considerar como sendo de folha temos:
Remunerações pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos;
Remunerações pagas a segurados contribuintes individuais (pró-labore e pagamentos a “autônomos”);
O valor do 13º salário, agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária;
A título de encargos, o montante efetivamente recolhido:
de Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional); e
Para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
Não são consideradas remunerações os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.
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