
De acordo com o advogado tributarista Felipe Lückmann Fabro, essa questão pode ser um complicador para o contribuinte: “O objetivo do fisco ao solicitar esses dados é ampliar ainda mais sua base de informações. Neste sentido, o registro dos imóveis vai dar um pouco mais de trabalho na hora de preencher a declaração. Quem não estiver atento pode estar sujeito a multas ou até mesmo cair na malha fina”, alerta o especialista.
Fabro lembra que alguns casais, inclusive, podem recolher menos através de um planejamento tributário conjunto, concentrando as despesas em um dos cônjuges que opte pela declaração completa, enquanto o outro faz a opção pela declaração simplificada.
Fabro explica que há outras novidades para a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF 2018 deste ano, entre elas destaque para:
– Dependentes a partir de oito anos de idade devem ter número de CPF;
– Alíquota efetiva: exibição da porcentagem entre o imposto devido e o total de rendimentos tributáveis;
– Declaração de bens: foram incluídos campos para preenchimento com informações complementares relacionadas a alguns tipos de bens, como de imóveis, por exemplo, com data de aquisição, área do imóvel, registro de inscrição no órgão público e registro no Cartório de Imóveis. Já para veículos, é solicitado o Registro Nacional de Veículo – Renavan;
– O Programa Gerador da Declaração – PGD permite a impressão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf para pagamento das quotas do imposto, inclusive as que estiverem em atraso
Quanto antes a declaração for enviada, maiores serão as chances de a restituição ser paga nos primeiros lotes. “Além disso, é importante não enviá-la na última hora, já que pode haver um ou mais contratempos. Por exemplo: se o contribuinte precisar realizar alguma correção na declaração, ele terá mais tempo hábil se o documento for entregue no início do prazo”, afirma Fabro.
Outra dica do especialista é primeiro reunir os documentos necessários para depois preencher a declaração.
Estão obrigados a prestação de contas os contribuintes: que receberam, no ano de 2017, rendimentos tributáveis que totalizaram mais de R$ 28.559,70, ou seja, quem teve renda mensal superior a R$ 1.903,98; que tiveram rendimentos não tributáveis acima de R$ 40 mil; que trabalham no campo e que tiveram rendimento anual bruto acima de R$ 128.308,50; que investiram qualquer valor em bolsa de valores, mercado de capitais ou correlatos. Além disso, a obrigatoriedade se estende aos trabalhadores que optarem pela isenção do imposto de renda sobre o valor da venda de imóveis, desde que esse seja usado para a compra de outro imóvel em território nacional no prazo de 180 dias e aos contribuintes com imóvel ou terrenos em suas posses, com valor acima de R$ 300 mil.
*Felipe Lückmann Fabro é advogado, sócio da Fabro & Menezes Advocacia, especialista em Direito Tributário pela FGV/RJ.