Solução de consulta informa que dividendos e juros sobre capital próprio não podem ser deduzidos da base de cálculo da atualização de ativos no exterior

Por Comunicação Fenacon
A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 138, de 10 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 13 de agosto, as regras para a atualização opcional do valor de bens e direitos localizados no exterior, prevista na Lei nº 14.754/2023.
Segundo o entendimento da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), juros sobre capital próprio e dividendos não podem ser deduzidos da base de cálculo da atualização. Isso porque o cálculo considera integralmente a diferença entre o custo de aquisição do bem ou direito e seu valor de mercado, sem previsão de exclusões.
A Receita Federal destaca que a dedução de dividendos e juros sobre capital próprio prevista na legislação se aplica à apuração anual dos lucros das entidades controladas no exterior, não ao cálculo da atualização opcional dos ativos.
Dividendos a receber
A solução também esclarece o tratamento da diferença entre o custo de aquisição e o valor atualizado. Esse montante será integralmente registrado como crédito de dividendos a receber e, quando posteriormente distribuído, não estará sujeito a uma nova tributação.
O entendimento tem como base o artigo 14 da Lei nº 14.754/2023 e os artigos 48 a 56 da Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024, que regulamentam a atualização de bens e direitos no exterior e a tributação de rendimentos de aplicações e entidades controladas fora do país.
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