Dentro do PIS e Cofins temos duas modalidades de cálculo, o regime cumulativo e não cumulativo. A maioria dos impostos segue o princípio da não cumulatividade, entretanto o PIS e Cofins possuem a modalidade cumulativa.
O regime cumulativo é utilizado principalmente por empresas do lucro presumido ou arbitrado. Ele tem como base de cálculo para PIS e Cofins o Faturamento, e utiliza normalmente as alíquotas de 0,65% para PIS e 3% para Cofins.
Em linhas gerais, um tributo é cumulativo quando as múltiplas incidências na cadeia produtiva ampliam a base tributável em cada etapa. A incidência nestes casos é cumulativa, pois, o tributo é cobrado em cada etapa sobre o preço do produto. Ou seja, não são observadas as operações anteriores já tributadas. Portanto, quando o produto chega ao consumidor final o preço será mais caro. Isso devido à sistemática cumulativa.
No regime cumulativo não é aceito o desconto dos créditos de PIS e Cofins das aquisições, como acontece no regime não-cumulativo. Então o PIS/Cofins desse regime é calculado sem deduzir os montantes das contribuições recolhidas anteriormente. Entretanto, no regime cumulativo as alíquotas incidentes são menores.
O regime cumulativo é regido pela Lei 9.718/98, e estão sujeitos a esse regime as pessoas jurídicas e as receitas constantes no art. 8° da Lei 10.637/02 e 10.833/03.
Quanto as pessoas jurídicas, o fator principal de inclusão no regime cumulativo é a apuração sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado.
A apuração da contribuição do PIS e da Cofins é mensal e as contribuições devem ser recolhidas até o dia 25.
Então, antes de decidir o sistema de tributação do PIS e da Cofins, deve-se levar em conta que ambos têm vantagens e desvantagens.
Devoluções
No regime cumulativo as devoluções de mercadorias são consideradas como exclusões da base de cálculo.
Cálculo
Para o cálculo de PIS/Cofins cumulativo, a Lei 12.973/2014 que vinculou o art. 12 do decreto-lei 1.598/77 considera-se o faturamento da empresa. Neste caso, alcançam-se somente as receitas da própria atividade da empresa.
No que tange à Lei n° 9.718/98, que regula o regime cumulativo dessas contribuições, o art. 3° tem a seguinte redação: “Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. ”
Então a receita bruta compreende:
O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
O preço da prestação de serviço em geral
O resultado auferido nas operações de conta alheia e
As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos itens anteriores.
Assim, caso a empresa tenha outras receitas e estas não estiverem integradas ao seu objeto social, elas não farão parte da base de cálculo.
Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins temos algumas exclusões:
Vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
As reversões de provisões
Recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas
O resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido
Os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta
As receitas decorrentes da venda de bens do Ativo não Circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível
A receita decorrente da alienação de participação societária, o valor despendido para aquisição dessa participação. Isso desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo. Observar a Lei n° 9.718/98, art. 3°, § 14, Medida Provisória 651/14.
A receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços público.
Assim a composição da base de cálculo nesse regime é obtida usando o faturamento, fazendo as exclusões permitidas, excluindo o IPI e ICMS ST, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, e agora também pode-se excluir o ICMS próprio da base de cálculo do PIS e Cofins.
Após a apuração da base de cálculo, aplicam-se as alíquotas de 0,65% para PIS e 3% para Cofins.
O art. 8° da Lei 10.637/2002 (PIS) e art. 10° da Lei 10.833/2003 (Cofins) listam as atividades que são exclusivamente do regime cumulativo. Então, mesmo que a empresa seja tributada pelo Lucro Real, se tiver essas atividades, elas serão tributadas pelo regime cumulativo.
As atividades em questão são:
Receitas de serviço de telecomunicações
Transporte coletivo de passageiros (rodoviário, metroviário, ferroviário, aquaviário)
Transporte aéreo de passageiros
Receitas de prestação de serviços jornalísticos e de rádiofusão sonora e de sons e imagem
Receita com a venda de jornais e periódicos
Receita de serviços médicos (prestado por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, fisioterapia, fonoaudiologia, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue)
Receita de serviços de educação
Receita de parques temáticos
Receita de Hotelaria( diárias em hotéis)
Prestação de serviços das concessionárias operadoras de rodovias
Serviços de organização de férias e eventos.
Receitas de serviços de call center, telemarketing, tele cobrança e teleatendimento, em geral
Vendas de mercadorias localizadas nas dependências do aeroporto
Revenda de veículos usados
Prestação de serviços postais e telegráficos pela empresa brasileira de correios e telégrafos
Prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo
Receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas
Receitas decorrentes da execução por administração, empreitada, subempreitada, de obras de construção civil.
Receitas relativas às atividades de revendas de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31/10/03;
Receitas decorrentes de operações de comercialização de pedras britada, de areia para construção civil e de areia britada.
Assim, sempre que as empresas auferirem algumas das receitas acima listadas, sempre serão tributadas pelo regime cumulativo. Então teremos o PIS a 0,65% e a Cofins a 3%. Não importando, portanto, se a empresa tributa o IRPJ e CSLL pelo Lucro Real ou presumido.
Costumamos chamar essa situação, onde a empresa usa o sistema da cumulatividade e também da não cumulatividade de regime misto.
Um sistema tributário em que agentes econômicos são simultaneamente submetidos a regimes cumulativo e não- cumulativo tem a apuração mais complexa, e por isso requer mais atenção a separação das receitas.
Tributação monofásica
Essa forma de tributação é aplicável ao regime cumulativo e não cumulativo, onde um determinado grupo de produtos tem tratamento diferenciado, onde o recolhimento do imposto se dá em uma única etapa.
Como visto anteriormente, os produtos pertencentes a essa forma de tributação são combustíveis, produtos farmacêuticos e cosmético, veículos, máquinas e autopeças.
Nesse sistema a base de cálculo será o preço do produto na saída, e as alíquotas serão diferenciadas.
Substituição tributária.
Neste regime não é permitido o aproveitamento de crédito, pois, só poderá ser recolhido o PIS e Cofins aplicando-se o cálculo do regime cumulativo. Nesta tributação, tem se a responsabilidade do pagamento do tributo a contribuinte designado por lei, que é um terceiro. Esse terceiro é o responsável, e estará obrigado a recolher o PIS e Cofins. O recolhimento feito, assim como no sistema monofásico, é das operações subsequentes.
O recolhimento neste caso é feito pelo importador ou produtos, e os grupos de produtos são cigarros, cigarrilhas e motopeças (salvo na venda da indústria para o atacado).
Nesse sistema a base de cálculo é diferenciada conforme legislação e a alíquota é a do regime de tributação.
Alíquota zero
As reduções são aplicáveis nos regimes cumulativo e não cumulativo, e a lista dos produtos está na tabela 4.3.13 do SPED.
Como visto anteriormente, nesse caso não há tributação em nenhum momento da cadeia. Então, atente-se que não é a mesma situação dos monofásicos e da substituição tributária. Isso porque, nesses dois casos, há a tributação concentrada no início da cadeia.
Importações
Para os contribuintes sujeitos ao regime cumulativo, as alíquotas das contribuições sobre importações são as mesmas do regime não-cumulativo. Então, se aplica 1,65% para PIS-importação e 7,6% para Cofins-importação. Neste caso, no entanto, não há direito a crédito.
Muitos contribuintes da cumulatividade defendem a inconstitucionalidade dessas alíquotas.
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