
Pagamento de despesas e lacunas da Lei nº 15.270/2025 elevam riscos de tributação, multas e litígios
Com a entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025 — a nova lei de tributação de altas rendas, ou, em outras palavras, da tributação de dividendos —, os sócios de muitas empresas brasileiras estão buscando, corretamente, alternativas para reduzir o impacto dos 10% do IRPFM sobre distribuições acima de R$ 50 mil mensais. O mercado se vê analisando o delicado balanço entre riscos e benefícios de estruturas que possam suavizar esse impacto e muitas dessas análises passam por modelos de despesas pagas pelas empresas em prol de seus sócios. Planos de saúde de familiares, veículos, cartões de crédito, seguros de vida, previdência privada, mensalidades escolares, associações a clubes, etc.
O racional é simples: a empresa paga essas contas ou coloca bens/utilidades à disposição dos sócios (e em algumas situações dos seus familiares). Como resultado, o valor a distribuir formalmente como dividendo diminui e isso reduz o montante do imposto devido (dependendo da situação, a alíquota aplicável cai, também).
Contudo, se a despesa não está intrinsecamente ligada à atividade empresarial, ou se é feita em condições irreais ao que normalmente a empresa faria, o fisco pode desqualificá-la e tratá-la como dividendo ou remuneração indireta.
Uma falha da Lei nº 15.270/2025 foi não modificar e atualizar todo o complexo de leis que tratam destas situações. A lei utilizou o conceito de “emprego” como fato gerador do IRPFM, mas não revisitou as normas de remuneração indireta (art. 679 do RIR/2018 que elenca textualmente veículos, imóveis, alimentos, clubes, empregados cedidos e manutenção desses bens), de distribuição disfarçada de lucros (arts. 528-530 do RIR/2018), nem de pagamentos sem causa (art. 61 da Lei nº 8.981/1995).
Isso criou lacunas que devem desaguar em longas discussões litigiosas — tanto para contribuintes, quanto para os fiscos envolvidos – acerca de quais são os limites toleráveis para despesas pessoais serem assumidas pela empresa e, quando não forem toleráveis, qual a forma de tributação de excessos.
A primeira forma, mais favorável ao contribuinte, seria o Fisco aplicar o conceito de “emprego” do valor dos lucros introduzido pela própria Lei nº 15.270/2025 (art. 6-A), cobrando simplesmente os 10% do IRPFM que teriam incidido sobre o dividendo, mais multa (que a depender das características do caso concreto podem chegar a 150%, porém, pelo vazio legislativo no termo “emprego” pode-se buscar redução para 75% sob o argumento que se trata de uma discussão interpretativa e não de uma fraude).
Outro formato de tributação, quando a empresa assume despesas dos sócios-administradores ou com função gerencial ou de direção na empresa, será como remuneração indireta, com cobrança de IRPF na tabela progressiva (e.g. 27,5%) e de contribuição previdenciária (aprox. 20%). Na medida em que as despesas sejam intimamente ligadas à atividade da empresa e possam ser justificadas, em algumas situações, como uso de carro e refeições de empresas participantes do PAT, poderá haver alguma redução da carga. Os exemplos mais recentes de autuação têm sido de aplicação de multa majorada de 150%, principalmente quando se trata de valores altos e muito distantes da realidade empresarial (e.g. casos no CARF que envolvem compra de joias, lancha, despesas com haras).
Outra possibilidade, mais aplicável aos casos de sócios não administradores, sócios sem funções profissionais na empresa ou familiares, será o de cobrar IRRF à alíquota de 35% (que reajustado acarreta 54% de alíquota efetiva) como um pagamento a beneficiário não identificado.
Em empresas optantes pelo lucro real, ainda, as despesas sujeitas às interpretações acima serão compreendidas como indedutíveis na apuração do IRPJ/CSLL (34%).
Pensando em um cenário prático, uma empresa com 3 sócios que consiga absorver R$ 25 mil ao mês de despesas pessoais de cada sócio vai gerar uma economia de IRPFM de R$ 30 mil ao ano por sócio (R$ 25 mil x 12 = R$ 300 mil x 10% = R$ 30 mil). Em contrapartida, a empresa ficará exposta a um risco de aproximadamente R$ 1 milhão ao ano, considerando IRPF de 27,5% e INSS de 20% sobre R$ 300 mil, acrescidos de multa de 150%, totalizando cerca de R$ 356 mil por sócio.
A saída fácil de alocar despesas na pessoa jurídica parece, à primeira vista, um caminho, porém é uma armadilha perigosa. Muitas definições estão em aberto, e que a ausência de clareza e previsão na lei fragilizam alegações da RFB. O caminho é análise caso a caso, substância econômica, documentação e um plano estratégico sólido.
Dado o panorama acima, é urgente a necessidade de uma revisão e complementação legislativa dos institutos tratados neste artigo, com edição de nova lei para tratar de diversos pontos que se tornam mais acentuados agora (capitalização de lucros, recompra de ações, despesas pessoais e outras normas de “distribuição disfarçada de lucros”).
Artigo escrito por Bruno Marques Santo é sócio da área Tributária Consultiva do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
por Comunicações Growth
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