Equiparação a Pessoa jurídica
Determinadas atividades quando são exercidas pelas pessoas físicas de forma individual, habitual e com finalidade de lucro, obrigatoriamente serão equiparadas e por consequência, tributadas na forma de uma pessoa jurídica.
É imprescindível compreender os cenários de equiparação para evitar de realizar o cálculo e por conseqüência o recolhimento de tributos, indevidamente na pessoa física e deixando de recolher tributos na pessoa jurídica e não transmitindo as declarações devidas, gerando também multa por atraso.
Em uma eventual fiscalização poderão ser questionados os últimos 05 (cinco) anos e se houver recolhimento indevido, deverá ser recolhido os tributos corretos e apresentar as declarações deste período.
Assim sendo, antes de iniciar uma nova atividade é de extrema relevância verificar a sua incidência tributária.
Da empresa Individual
São empresas individuais:
– os empresários constituídos na forma estabelecida no art. 966 ao art. 969 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil;
– as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços , exceto as atividades de:
– médico;
– engenheiro;
– advogado;
– dentista;
– veterinário;
– professor;
– economista
– contador;
– jornalista;
– pintor;
– escritor;
– escultor;
– outras que lhes possam ser assemelhadas;
– profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;
– agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;
– serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos;
– corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e seus adjuntos;
– exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções; e
– exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, exceto quando não explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra.
– as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.
Início da Equiparação
A equiparação ocorrerá:
I – na data de arquivamento da documentação do empreendimento, incorporações imobiliárias ou aos loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário;
II – na data da primeira alienação, na hipótese de incorporação ou loteamento;
III – na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nas hipóteses de desmembramento de imóvel rural.
Término da Equiparação
A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término desse prazo, exceto quanto aos efeitos tributários das operações em andamento à época.
Permanecerão no ativo da empresa individual:
I – as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até a sua alienação e o recebimento total do preço; e
II – o saldo a receber do preço de imóveis já alienados, até seu recebimento total.
A pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto sobre a renda que seria devido:
I – se os imóveis fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado; e
II – se o saldo dos imóveis já alienados fossem recebido integralmente.
(Decreto 9.580/2018 Artigos 162 ao 177)
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